- 1 -Os receptáculos postais domiciliários são colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios, excepto em casos especiais a avaliar pela Câmara Municipal, nomeadamente o prejuízo da composição de fachada.
- 2 -A localização de receptáculos postais e de caixas dos contadores terá em vista a inserção harmoniza nos alçados.
- 3 -A instalação, utilização ou conservação de receptáculos postais é feita de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de Setembro.
Artigo 36.º — Receptáculos postais e caixas de contadores
Vigente desde: 17/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2006