Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Área bruta de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
- c)Área de implantação - valor em metros quadrados correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;
- d)Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- e)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Nos casos em que o edifício se situar entre arruamentos em diferentes níveis, apresentando entradas em ambos, a entrada principal será aquela que permita melhores condições de acesso pedonal ao seu interior;
- f)Estudo urbanístico - projecto, de iniciativa pública ou privada, que dispõe sobre a configuração pretendida para determinado espaço, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes e definindo um programa de reconversão ou modificação desse espaço;
- g)Índice de construção bruto ou índice de utilização bruto - quociente da área de construção pela superfície total do prédio a lotear;
- h)Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital da construção e a área do solo afecta à operação;
- i)Indústria compatível - estabelecimentos industriais classificados de tipo 3 e 4 de acordo com a Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, situados em estrutura urbana dotada de infra-estruturas adequadas ao seu funcionamento e instalados no respeito pelas tipologias urbanas existentes;
- j)Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantação das construções nele existentes;
- k)Lote - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
- l)Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, indicando expressamente a sua situação, com excepção de desvãos;
- m)Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação, ou da cércea;
- n)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, a cércea ou o volume de uma edificação existente;
- o)Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alteração da estrutura ou o desenho existente, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservação;
- p)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- q)Obras de consolidação - obras que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alteração dos esquemas funcional ou estrutural do edifício, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservação;
- r)Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
- s)Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
- t)Obras de manutenção - obras que correspondem ao conjunto das obras de conservação, beneficiação e consolidação;
- u)Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições funcionais de um ou vários edifícios, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico, bem como o seu aspecto exterior original, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservação;
- v)Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- w)Obras de reconversão - obras de reabilitação ou recuperação que impliquem alteração de uso ou alterações do esquema estrutural e do aspecto exterior original, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservação;
- x)Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservação;
- y)Obras de substituição - obras que resultam da construção de novas edificações após a realização de obras de demolição no edifício original, constituindo um regime especial relativamente ao disposto para as obras de reconstrução, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de reconstrução;
- z)Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;
- aa)Unidade edificada - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinadas a servir de habitação com um ou mais alojamentos ou fogos ou outros fins;
- bb)Uso misto - uso de uma unidade edificada que compreende as seguintes actividades: comércio, serviços, empreendimentos turísticos equipamento colectivo, sendo, ainda, admitida a habitação.