- 1 -Nos terrenos afectos ao centro de saúde integrados na UE 2 apenas podem ser admitidas operações urbanísticas destinadas a ampliação deste equipamento, de acordo com o disposto no mapa de áreas, anexo I do Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -No caso de as instalações do antigo Sanatório Rodrigues de Gusmão deixarem de ser afectadas a equipamento de saúde, o uso dos respectivos edifícios pode ser reconvertido para uso misto.
Artigo 42.º — Terrenos afectos a equipamentos de saúde
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006