- 1 -A área urbana a reconverter, coincidente com as UE 4 e 5, será objecto de estudos urbanísticos, prevendo-se a substituição diferida das construções existentes.
- 2 -Até à entrada em vigor dos estudos referidos no número anterior, apenas são permitidas obras de conservação, beneficiação ou consolidação.
Artigo 44.º — Disposições comuns
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006