A execução do presente Plano far-se-á por recurso aos instrumentos previstos nos artigos 126.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, designadamente com recurso à expropriação para execução do Plano nas áreas como tal delimitadas na planta de implantação.
Artigo 50.º — Instrumentos de execução
Vigente desde: 17/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2006
Referências (1)
- Artigo 126.º