- 1 -A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
- 2 -Na área florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o sector.
- 3 -Nos espaços florestais não integrados na REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente florestal, pecuário ou turístico, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de construção: 0,01;
Altura máxima: 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas.
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, devidamente justificado e nas seguintes condições:
Área máxima de construção: 250 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Quando se verifique a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e electricidade, poderá o executivo camarário, com unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2.
- b)Equipamento de interesse social, cultural e turístico e empreendimentos comerciais de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas: obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal.
- a)Apoio exclusivamente florestal, pecuário ou turístico, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 4 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados a habitação, armazenagem, indústria ligada à transformação de produtos agro-florestais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos. A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela Direcção-Geral de Florestas.
- 6 -As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º
- 7 -As indústrias da classe B existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, já instaladas, regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 20.º
- 8 -Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes nos incêndios.
Artigo 21.º — Área florestal
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995