Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:
- 1 -Edifícios de habitação isolados, não integrados na REN, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeite as seguintes condições:
Área mínima de parcela constituída: 4000 m2;
Índice de construção máximo: 0,04;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
Infra-estruturas a sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
- 2 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados a habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do interessado.
- 3 -São permitidas instalações pecuárias e agrícolas, equipamento turístico e infra-estruturas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2;
Altura máxima da construção: 3,5 m;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar 1000 m2;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado, de acordo com legislação em vigor;
- b)Unidades hoteleiras:
Área mínima de terreno: 3 ha;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica em vigor.
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
- 4 -As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer de tensão igual ou superior a 15 kV possuirão uma faixa de protecção, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 5 -As indústrias existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e já instaladas poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 6,5 m, e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.