Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
1) Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados. A Direcção-Geral do Turismo e a DRARN deverão ser ouvidas aquando da sua elaboração;
2) Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades de interesse para o turismo, consideradas como tal pela Direcção-Geral do Turismo;
3) Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 8/89, de 13 de Março, 328/86, de 30 de Setembro, e 149/88, de 27 de Abril;
4) A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção;
5) Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
6) Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
- a)Densidade máxima: 50 hab./ha;
- b)Índice máximo de construção: 0,2;
- c)Altura máxima das edificações: dois pisos;
- d)Altura máxima dos hotéis: quatro pisos acima da cota da soleira;
- e)Estacionamento: um carro/quarto e um carro/25 m2 (estabelecimento comercial);
7) Os parâmetros e índices máximos a aplicar às áreas integradas na zona de protecção da albufeira do Cabril são as seguintes
Densidade bruta máxima: 15 hab./ha;
Índice máximo de construção: 0,06;
Altura máxima das edificações: dois pisos;
Altura máxima das unidades hoteleiras - três pisos, podendo ser de quatro pisos em casos onde a topografia assim o exija;
8) O parque de campismo terá uma densidade bruta máxima de 120 utentes/ha;
9) O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município;
10) Enquanto não estiverem ratificados os planos de pormenor e no prazo de dois anos, a ocupação da área de aptidão turística necessita de parecer favorável da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
11) Os estabelecimentos hoteleiros que vierem a ser desclassificados serão encerrados;
12) Para efeitos do exposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo ou, nos casos em que for competente, a Câmara Municipal comunicarão a desclassificação ao Governo Civil do distrito;
13) Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.