Nos aglomerados urbanos existentes podem ser definidas pela Câmara Municipal áreas de interesse cultural, não classificadas, onde deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
1) Sejam garantidos os planos marginais existentes;
2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.