- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais das classes C e D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas. As unidades deverão estar ligadas obrigatoriamente ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais com os condicionamentos previstos na lei e compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93.
- 4 -Os estabelecimentos industriais já existentes localizados em espaços não industriais (urbanos, urbanizáveis, rurais ou para a indústria extractiva), com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do presente Plano Director Municipal, cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar. Poderão obter a respectiva certidão de localização após análise, caso a caso, pelas entidades competentes e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas na classe A.
- 4.1 -A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.
- 5 -As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados devem obedecer ao disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 25.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 11/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995