Condicionamentos urbanísticos para os aglomerados de nível I:
1) Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos sociais e turísticos:
- a)Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,50;
- c)Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante, a contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura e desde que ocorram programas de habitação social;
- d)Cedência de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes - preenchimento de espaços intersticiais:
- a)Altura de acordo com a cércea dominante no arruamento, com o número máximo de três pisos;
- b)A profundidade máxima das empenas será de 15 m; caso sejam edifícios confinantes com profundidade superior, a profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, hotéis e equipamento social, a profundidade da empena não poderá exceder 17 m. Em qualquer dos casos, deverão ser estritamente observadas as disposições regulamentares do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- c)Estacionamento: um lugar por fogo, salvaguardada a situação das construções do centro histórico da vila de Pedrógão Grande, regulamentadas no artigo 17.º do presente Regulamento;
3) Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes existentes.