Condicionamentos urbanísticos para os aglomerados de nível II:
1) A elaboração de plano municipal de ordenamento do território de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 60 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,35;
- c)Altura máxima dos edifícios: dois pisos; poderão ocorrer, pontualmente, edifícios de três pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante;
- d)Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, nas seguintes condições:
- a)Número máximo de fogos/parcela: dois;
- b)Afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso: 10 m, com excepção dos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas;
- c)Altura dos edifícios de acordo com a cércea dominante do arruamento;
- d)Estacionamento: um lugar por fogo;
3) Infra-estruturas:
Abastecimento de água e electricidade: ligação à rede pública;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede pública.