A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1) A elaboração de plano municipal de ordenamento do território de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 45 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,25;
- c)Altura máxima dos edifícios: dois pisos, ou 6,5 m;
- d)Cedências de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
2) A construção fica sujeita às seguintes regras:
- a)Altura máxima do edifício: dois pisos, ou 6,5 m;
- b)Superfície máxima de pavimento: 200 m2;
- c)Acesso por caminho público;
- d)Implantação do edifício:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, com excepção dos casos de preenchimento das áreas urbanas consolidadas;
- e)Estacionamento: um lugar por fogo.