Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C e D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 25.º
Artigo 32.º — Indústrias nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995