- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I, qualquer construção de edifícios deverá integrar-se em plano de pormenor ou operação de loteamento.
- 2 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento devem obedecer às regras descritas no artigo 28.º, à excepção da área de expansão a norte da vila de Pedrógão Grande englobada na zona de protecção à albufeira do Cabril.
Artigo 33.º — Espaço urbanizável de nível I
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995