Operações de loteamento
- 1 -Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se nos aglomerados de níveis I, II e III em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.
- 2 -Os terrenos destinados aos núcleos de desenvolvimento turístico, previstos no artigo 23.º deste Regulamento, poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objecto de operação de loteamento, na área definida no plano de pormenor como urbanizável, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros e respectivos equipamentos turísticos segundo grupos individualizados, contemplados no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.