- 1 -A construção de edifícios industriais nos espaços industriais propostos que constam da planta de ordenamento deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e conforme com o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, bem como com a legislação aplicável em vigor que regulamenta a poluição sonora, resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de construção volumétrico máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;
- b)Índice de implantação máximo: 0,5;
- c)Altura máxima dos edifícios: 9 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- f)Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;
- g)É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção para guarda às instalações;
- h)Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m e para as zonas existentes;
- i)Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
- j)Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- l)Efluentes: tratamento prévio eficaz de acordo com a legislação em vigor; obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento que conduzirá a sistema de tratamento adequado, nos termos do anexo XXVIII ao Decreto-Lei n.º 74/90.
- 4 -Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos, aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995