- 1 -Na área de reserva para indústria não poderão ocorrer acções que prejudiquem a finalidade a que esta se destina.
- 2 -A instalação de qualquer indústria nesta área deverá ser precedida de plano de pormenor ou loteamento industrial em que fique acautelada a qualidade ambiental mínima.
Artigo 39.º — Área de reserva para indústria
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995