- 1 -As albufeiras de águas públicas de Cabril e da Bouçã são classificadas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, respectivamente como protegida e de utilização limitada.
- 2 -As zonas de protecção das duas albufeiras têm a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
- 3 -O Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, constituem o quadro legal complementar do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Artigo 6.º — Albufeiras de Cabril e da Bouçã
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995