- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90 e 213/92, de 12 de Outubro;
- 2 -A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nomeadamente pelo artigo 4.º deste diploma, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo estipulado neste Regulamento.
Artigo 7.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995