- 1 -Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco, o ocre, o ocre-rosa e o creme.
- 2 -Os algerozes e tubos de queda deverão ser pintados na cor da fachada ou das caixilharias.
- 3 -As guardas, gradeamentos e portões deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros das caixilharias.
- 4 -Os socos, cunhais, cornijas e barras à volta das aberturas deverão ser de pedra à vista, ou pintadas a cinzento, ocre e vermelho-sangue-de-boi.
- 5 -As portas, janelas, aros fixos, peitoris e portadas deverão ser pintados a castanho, vermelho-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul-claro e branco.
- 6 -Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício.
Artigo 20.º — Cores
Vigente desde: 25/11/1998
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