Os letreiros e reclamos luminosos deverão circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas. Serão sempre objecto de pedido específico, que a Câmara Municipal apreciará.
Artigo 21.º — Letreiros e reclamos
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998