- 1 -A publicidade comercial rege-se pela legislação em vigor e pelo que fica disposto no presente Regulamento.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de licença da Câmara Municipal.
- 3 -O pedido de licença de afixação e inscrição de mensagens publicitárias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que antes de deliberar sobre ele deve solicitar parecer às entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende afixar a publicidade.
- 4 -As entidades referidas no número anterior são, entre outras, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, a Junta Autónoma de Estradas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Direcção-Geral do Turismo, o Serviço Nacional de Parques e o Instituto da Conservação da Natureza.
- 5 -As licenças são concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a requerimento dos interessados.
- 6 -O pedido de renovação deve ser solicitado, por escrito, dois meses antes de o prazo expirar.
- 7 -O pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotografia do local;
- b)Planta de localização;
- c)Desenho do anúncio ou reclamo;
- d)Memória descritiva, quando o requerimento não contenha todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 8 -Quando a afixação ou inscrição de propaganda for efectuada em espaços de propriedade particular, o requerente é obrigado a apresentar documento comprovativo da respectiva propriedade ou da autorização do proprietário.
- 9 -A Câmara Municipal pode concessionar a utilização dos espaços publicitários que possuir, para fins de propaganda.
- 10 -A licença para publicidade comercial, bem como para o exercício de actividade de propaganda, só será concedida quando:
- a)Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público, ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária e ferroviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação de peões, designadamente de deficientes.
- 11 -É proibida a pintura e colagem directa de cartazes e prospectos nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, abrigos de passageiros ou qualquer outro mobiliário urbano nas fachadas dos edifícios, paredes, muros, vedações, tapumes e locais semelhantes.
- 12 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 10, são estabelecidas as seguintes proibições e condicionamentos:
- a)No caso da não existência de passeios, a altura da parte inferior dos reclamos não poderá ser inferior a 5 m medidos na vertical a partir da cota da plataforma da estrada ou dos arruamentos confinantes;
- b)Havendo passeios, aquela altura poderá baixar até 2,5 m, se a projecção vertical da parte mais saliente do reclamo não ficar a menos de 0,5 m do lancil;
- c)Quando colocados nos passeios, os painéis ou suportes de publicidade devem deixar livre metade da largura daqueles e nunca espaço inferior a 1,3 m, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes nem prejudicar a visibilidade quer dos condutores quer dos peões;
- d)A publicidade sonora apenas é permitida entre as 9 e as 19 horas, devendo o volume do som ser de intensidade moderada, de modo a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública.
Artigo 22.º — Publicidade
Vigente desde: 25/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998