- 1 -As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, podendo-se considerar a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente.
- 2 -As águas dos telhados serão acertadas por cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará os 30º.
- 3 -Nos remates com os planos verticais deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo, no entanto, exceder 0,5 m em relação ao alinhamento da construção.
- 4 -Não é permitida a construção de mansardas, podendo, no entanto, aceitar-se a construção de trapeiras sobre a cobertura para efeitos de iluminação e arejamento.
Artigo 26.º — Coberturas
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998