- 1 -É permitida a construção de sótãos cuja área não poderá exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
- 2 -Não serão permitidos espaços de habitação nas caves e sótãos das novas construções.
- 3 -As caves e sótãos não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.
- 4 -As caves dos novos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou área o permita, a aparcamento automóvel dos utentes.
- 5 -As caves dos novos edifícios podem ocupar áreas superiores à área de implantação do edifício mas nunca excedendo 60% das mesmas, excepto se inseridas num conjunto urbano objecto de plano de pormenor.
Artigo 27.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998