- 1 -O Plano estabelece as seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC);
Zonas urbanas de preenchimento (ZUP);
Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas mistas (ZM);
Zonas a recuperar e integrar (ZRI);
Zonas de reserva de solo urbano (ZRSU);
Zonas industriais (ZI);
Zonas para equipamentos colectivos (ZEC);
Zonas verdes urbanas (ZW).
- 2 -Para efeitos de aplicação do Plano, as zonas definidas no Plano podem subdividir-se em subzonas.
- 3 -As zonas e subzonas dispõem de regulamentação específica, inserta em local próprio deste Regulamento.
Artigo 28.º — Zonas e subzonas
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998