- 1 -As linhas que delimitam exteriormente os conjuntos de zonas, conforme delimitação constante na planta de zonamento, constituem os perímetros urbanos.
- 2 -O perímetro urbano definido pelo Plano Director Municipal, ratificado e publicado no Diário da República, é alterado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, de acordo com o perímetro urbano cartografado na planta de zonamento.
Artigo 29.º — Perímetro urbano
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1998