- 1 -Enquanto não forem elaborados planos de pormenor, as edificações nas ZUC estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do núcleo urbano em que se inserem;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos, com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)Apenas serão permitidas demolições de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
- d)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas;
- e)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto nos casos previstos no n.º 6 do artigo 16.º;
- f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio e turismo à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 2 -As edificações nas subzonas ZUC1, ZUC2, ZUC3, ZUC4 e ZUC5 estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O traçado arquitectónico deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região;
- b)As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada; nos remates com os planos verticais deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo, no entanto, exceder 0,5 m em relação ao alinhamento da construção.
- 3 -O número máximo de pisos admissível nas subzonas é o seguinte:
- a)Dois pisos nas ZUC1, ZUC2, ZUC3, ZUC4 e ZUC7;
- b)Quatro pisos nas ZUC5, ZUC6 e ZUC8.
Artigo 32.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998