- 1 -As edificações nas ZUP estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do núcleo urbano em que se inserem;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas;
- d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998