- 1 -As subzonas ZUP1 são constituídas por áreas com loteamentos e projectos aprovados e cujo território se encontra parcialmente construído.
- 2 -Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação colectiva;
- b)O índice de implantação líquido máximo é de 0,6;
- c)O índice de construção líquido máximo é de 3,6;
- d)O número máximo de pisos é de seis;
- e)A área mínima do lote é de 220 m2;
- f)O número máximo de fogos é de três por piso.
Artigo 36.º — ZUP1 - habitacionais colectivas de alta densidade
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998