- 1 -As subzonas habitacionais colectivas de baixa densidade são também zonas de expansão que se localizam perto das áreas centrais dos aglomerados, onde a ocupação é essencialmente de edifícios de habitação colectiva, permitindo a instalação de comércio, serviços e, em particular, de serviços de restauração e hotelaria, no rés-do-chão.
- 2 -Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação colectiva;
- b)O índice de implantação líquido máximo é de 0,5;
- c)O índice de construção líquido máximo é de 1,5;
- d)O número máximo de pisos é de três;
- e)A área mínima do lote é de 300 m2;
- f)O número máximo de fogos por edifício é de seis.
Artigo 45.º — ZUE4 - habitacionais colectivas de baixa densidade
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998