- 1 -As subzonas habitacionais colectivas de média densidade distinguem-se das zonas habitacionais colectivas de baixa densidade por um aumento da cércea máxima permitida e número de fogos por edifício.
- 2 -Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação colectiva;
- b)O índice de implantação líquido máximo é de 0,6;
- c)O índice de construção líquido máximo é de 3;
- d)Os índices de implantação e construção líquidos poderão ser de, respectivamente, 1 e 5 no caso de edifícios de habitação colectiva integrados em planos de pormenor ou projectos de loteamento que contemplem os espaços públicos envolventes necessários;
- e)O número máximo de pisos é de cinco;
- f)A área mínima do lote é de 250 m2;
- g)O número máximo de fogos é de três por piso.
Artigo 46.º — ZUE5 - habitacionais colectivas de média densidade
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998