- 1 -São definidas as seguintes ZI, que se encontram delimitadas na planta de zonamento:
Zona oficinal de Travanca;
Zona de indústria agro-alimentar;
Zona de indústria agro-pecuária.
- 2 -Na zona oficinal de Travanca é permitida a ocupação de acordo com o loteamento aprovado para o local.
- 3 -A zona de indústria agro-pecuária em Travanca deverá manter a ocupação existente.
- 4 -Na zona de indústria agro-alimentar em Macedo de Cavaleiros apenas se permite a expansão das unidades existentes e cumprindo a legislação aplicável, nomeadamente:
- a)Não poderão dar origem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- b)Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;
- c)Não poderão acarretar perigo de incêndio e explosão.
Artigo 50.º — Zonas industriais
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998