- 1 -Estas zonas deverão manter o seu uso actual até que a Câmara Municipal decida da sua ocupação, apenas se permitindo a construção ao abrigo do disposto no Plano Director Municipal para os espaços não urbanos.
- 2 -Não será licenciada qualquer construção que não esteja ao abrigo do referido no número anterior, excepto se se tratar de projecto ou acções integradas de urbanização que impliquem a infra-estruturação global da área ou parcelas em causa, em articulação ou prolongamento das infra-estruturas gerais existentes.
- 3 -Eventuais operações de loteamento a licenciar ao abrigo do disposto no anterior deverão sujeitar-se aos condicionamentos estabelecidos para as ZUE1.
Artigo 49.º — Zonas de reserva de solo urbano
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998