- 1 -As ZEC são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -A delimitação das zonas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de zonamento do Plano.
- 3 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das áreas destinadas aos equipamentos colectivos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 4 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas destinadas a equipamentos colectivos delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas ZEC a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º e com o regime de edificabilidade proposto.
Artigo 51.º — Zonas de equipamentos colectivos
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998