- 1 -As zonas de protecção e enquadramento constituem áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano e devem ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado.
- 2 -Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal como espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional, numa ocupação não inferior a 80% da área de cada zona individualizável.
Artigo 55.º — Zonas de protecção e enquadramento
Vigente desde: 25/11/1998
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