- 1 -As zonas integradas no tecido urbano constituem áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.
- 2 -Estas zonas constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer, pelo que serão preferencialmente os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
- 3 -Nestas zonas deverá, contudo, ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal que deverá estar presente em mais de 50% da área de cada zona individualizável.
Artigo 56.º — Zonas integradas no tecido urbano
Vigente desde: 25/11/1998
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