- 1 -Estas zonas, de uso público, encontram-se intimamente ligadas a equipamentos colectivos e às zonas industriais existentes no aglomerado, assumindo importante papel na sua integração urbana e na definição do contínuo natural.
- 2 -Nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal que deverá ocupar uma área não inferior a 80% da área de cada espaço individualizável.
Artigo 58.º — Zonas verdes de enquadramento a espaços colectivos e zonas industriais
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998