- 1 -A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:
- a)A permissão de realização de visitas a utentes mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;
- b)A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- c)A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;
- d)A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
- e)A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
- f)A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
- g)O seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
- h)A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
- 2 -A permissão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
- 3 -Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
- 4 -Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Artigo 11.º — Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Vigente desde: 29/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2021