- 1 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal, respeitarão, obrigatoriamente, as disposições deste Regulamento e respectivas plantas de ordenamento e planta de condicionantes.
- 2 -A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
Em caso de existir conflito entre as condicionantes e servidões definidas pela lei geral e os usos previstos no presente Plano, prevalecerão as primeiras.
- 3 -A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito, vigência e hierarquia
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995