A construção fica sujeita às seguintes regras:
- a)Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,60;
Altura máxima: 6,5 m;
Número máximo de pisos: dois;
- b)Aplicável o disposto no artigo 18.º, alínea f), do presente Regulamento.