- 1 -Nos espaços urbanizáveis a edificação, bem como obras de urbanização, deverá ser precedida de loteamentos ou de plano de pormenor com área mínima de 5000 m2.
- 2 -Nos espaços urbanizáveis de níveis II e III as operações de loteamento e os planos de pormenor regem-se pelas regras estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º deste Regulamento.
Artigo 23.º — Espaços urbanizáveis de níveis II e III
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995