- 1 -As novas áreas industriais e de serviços são as seguintes:
- a)Área situada entre a Jardoeira e Casal do Marra, a sul da EN 356, com plano de pormenor aprovado;
- b)Área localizada a norte de Vale de Ourém, em Cabeço da Azinheira, a norte da EN 356.
- 2 -A construção dos edifícios industriais e de serviços na área indicada na alínea b) do número anterior deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento que será elaborado em conformidade com a legislação geral e específica em vigor.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas, para os lotes depois de infra-estruturados:
- a)Índice de ocupação volumétrico: 5 m3/m2;
- b)Índice de implantação máximo: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Cedências: observação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento;
- f)O promotor do empreendimento suportará os custos de infra-estruturas internas e da ligação exterior (das infra-estruturas existentes) nos locais indicados pelo município;
- g)O promotor do empreendimento comparticipará nos custos dos sistemas de infra-estruturas, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
Artigo 25.º — Novos espaços industriais
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995
Referências (1)
- Artigo 49.º