- 1 -As edificações existentes nos espaços culturais deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas.
- 2 -Nos casos em que seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes normas urbanísticas:
- a)O edifício deverá respeitar a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
- b)A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de construção líquido de 1,5.
- 3 -Nos casos de novas construções são aplicáveis as regras do artigo 18.º, alínea b), ou alínea e), do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Construção nos espaços culturais
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995