- 1 -Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -As áreas integradas na REN classificam-se:
Leitos de curso de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas com risco de erosão e escarpas;
Áreas de infiltração máxima.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995