- a)Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e sejam garantidas a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes.
- b)Quando a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes se limita apenas a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, não há a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
- c)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
- d)Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se estabilizadas as cérceas dos edifícios de dois e mais pisos, pelo que não serão admissíveis ampliações em altura em imóveis nestas circunstâncias.
- e)Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação, deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamento, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitectónico.
Artigo 13.º — Alterações e ampliações em edifícios nos núcleos históricos
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/1996