A edificação nos espaços agrícolas obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência habitual do agricultor e respectiva família, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola e à instalação de unidades turísticas, que não contrariem o disposto no artigo 33.º;
- b)A área total de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 200 m2. Não poderá ainda ultrapassar o índice de 0,01 m2 de implantação por metro quadrado de parcela destinada à agricultura e o máximo de dois pisos;
- c)A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade;
- d)A cércea máxima é de 6,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas;
- e)As coberturas serão de telha cerâmica de cor natural, com inclinação compreendida entre os 10º e 15º;
- f)O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Gavião, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.