- a)Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que concerne a licenciamento, instalação, exploração e impactes ambientais de unidades pecuárias.
- b)Nas explorações pecuárias designadas como familiares observar-se-á o seguinte:
b1) Não serão possíveis explorações no interior dos perímetros urbanos propostos ou a distância inferior a 500 m destes, bem como dos pólos de recreio e lazer integrado;
b2) O licenciamento e instalação só será possível desde que a exploração diste mais de:
15 m da berma de qualquer via municipal ou caminho público;
70 m da berma de qualquer estrada nacional ou itinerário principal;
b3) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento.
- c)A dimensão mínima da propriedade susceptível de instalação de unidades pecuárias, familiares ou não, é de 2 ha, não podendo distar menos de 50 m da estrema de propriedade.
- d)Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:
d1) Cércea máxima: 4,5 m;
d2) IOS máximo: 0,025;
d3) Área máxima de construção total: 500 m2.
Artigo 32.º — Licenciamento de explorações pecuárias em espaços agrícolas
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996