- a)Na categoria de espaço natural de protecção são interditas as seguintes acções:
a1) Operações de loteamento ou obras de urbanização;
a2) Construção de qualquer tipo de edifícios, excepto os expressamente previstos nesta secção;
a3) Alterações à morfologia natural do relevo, nomeadamente através de escavações ou aterros;
a4) Derrube de vegetação arbórea e arbustiva, em maciço, sem licenciamento prévio pela entidade competente;
a5) Destruição parcial ou total de muros de pedra seca e a sua reconstrução em outros materiais e revestimentos;
a6) Instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;
a7) Deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
a8) Prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, paleontológico, faunístico e florístico);
a9) Prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Gavião e devidamente licenciados;
a10) Instalação de qualquer tipo de publicidade sem autorização prévia da Câmara Municipal de Gavião;
a11) Alteração do leito das linhas de água, excepto se licenciadas por organismo competente;
a12) Qualquer intervenção que dificulte ou impeça a infiltração das águas ou aumente a sua escorrência superficial, nomeadamente nas cabeceiras das linhas de água;
a13) Acções susceptíveis de provocarem a erosão dos solos, em especial nas zonas mais declivosas;
a14) Abertura de novos caminhos ou vias, excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios;
a15) Realização de provas motorizadas tipo todo-o-terreno, que não tenham sido objecto de licenciamento prévio pela Câmara Municipal de Gavião e sem detrimento de outras autorizações eventualmente necessárias;
a16) Licenciamento de novas explorações pecuárias.
- b)Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, aplicam-se as excepções previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, no que respeita a novas edificações.
- c)Nas remodelações e ou ampliações de instalações agrícolas e de habitação para os titulares das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros:
IOS máximo: 0,01;
Número máximo de pisos: dois;
Ampliação da construção até à área máxima de 150 m2 ou de 20%, no caso de edificações de área superior aos 150 m2, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento.
- d)Nos espaços naturais de protecção permite-se e fomenta-se:
d1) A plantação ou reforço de galerias ripícolas;
d2) As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos;
d3) Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos;
d4) As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos.
Artigo 41.º — Interdição e permissões em espaços naturais de protecção
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996