- a)Os pólos de recreio e lazer integrado são uma categoria de espaço natural destinada à criação de áreas ou pólos de recreio da população, em função das condições naturais existentes, potenciando também a sua utilização desportiva, e encontram-se identificados na planta de ordenamento.
- b)Os pólos de recreio e lazer integrado regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
b1) Serão objecto de elaboração planos de pormenor, que conterão indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento, sempre que tais acções sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico:
b2) Destinam-se exclusivamente a usos afectos ao turismo ou actividades complementares.
- c)Os condicionamentos urbanísticos a observar nos planos de pormenor referidos na alínea anterior são os seguintes, aplicados à totalidade da área em causa:
Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,10;
IOS máximo: 0,02;
Número máximo de pisos: dois;
Número mínimo de um lugar de estacionamento/quarto ou 25 m2 de área edificada.
- d)Na construção de parques de campismo nestes espaços, para além da observação das disposições regulamentares aplicáveis, não será ultrapassada a densidade máxima de 120 utentes/ha.
- e)Os empreendedores suportarão os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município.
- f)Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar devem ser objecto de parecer da entidade competente.
Artigo 42.º — Pólos de recreio e lazer integrado
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996